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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

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Art. 18

O Poder Executivo deverá organizar o cronograma de compras de livros pelas escolas, objetivando manter o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda, inclusive determinando aos órgãos correspondentes no Estado que procedam da mesma forma.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11670 /2001