Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001
Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Poder Executivo deverá organizar o cronograma de compras de livros pelas escolas, objetivando manter o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda, inclusive determinando aos órgãos correspondentes no Estado que procedam da mesma forma.