Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001
Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A aquisição de livros didáticos e paradidáticos pelo Poder Público será feita no mercado livreiro gaúcho de acordo com as necessidades das escolas e das bibliotecas, sob fiscalização do órgão competente, e levando em consideração o currículo estabelecido, a autonomia escolar e a livre indicação dos professores.
Parágrafo único
VETADO