JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A aquisição de livros didáticos e paradidáticos pelo Poder Público será feita no mercado livreiro gaúcho de acordo com as necessidades das escolas e das bibliotecas, sob fiscalização do órgão competente, e levando em consideração o currículo estabelecido, a autonomia escolar e a livre indicação dos professores.

Parágrafo único

VETADO

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11670 /2001