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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

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Art. 13

Na produção do livro deverão ser encaminhados, pelos editores, 2 (dois) exemplares à Biblioteca Pública Estadual.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11670 /2001