JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

São equiparados ao livro, para efeitos legais:

I

fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza que representam parte indissociável de um livro ou obra maior;

II

material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto uma única ou simultânea unidade de comercialização;

III

roteiros de leitura para controle e estudo de literatura, ou obras didáticas e científicas;

IV

álbuns impressos para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;

V

atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral inclusive em forma de globos;

VI

livros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar ou caligrafar;

VII

produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídia;

VIII

partituras.

Art. 11, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11670 /2001