Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001
Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São equiparados ao livro, para efeitos legais:
I
fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza que representam parte indissociável de um livro ou obra maior;
II
material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto uma única ou simultânea unidade de comercialização;
III
roteiros de leitura para controle e estudo de literatura, ou obras didáticas e científicas;
IV
álbuns impressos para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;
V
atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral inclusive em forma de globos;
VI
livros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar ou caligrafar;
VII
produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídia;
VIII
partituras.