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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

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Art. 1º

A Política Estadual do Livro obedecerá ao disposto nesta lei.

Parágrafo único

A Política a que se refere o caput deste artigo visa a fomentar o desenvolvimento cultural, estimular a criação artística e literária e reconhecer o livro como instrumento para a formação educacional, a promoção social e a manifestação da identidade cultural do Rio Grande do Sul, mediante as seguintes diretrizes:

I

dinamizar a democratização do livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica, conservação do patrimônio cultural do Estado e melhoramento da qualidade de vida;

II

incrementar e melhorar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, preço e variedade;

III

estimular a produção dos autores gaúchos;

IV

promover o hábito da leitura;

V

converter o Estado do Rio Grande do Sul em centro editorial, com condições de competir no mercado;

VI

preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado do Rio Grande do Sul;

VII

fomentar as exportações de livros publicados no Estado do Rio Grande do Sul;

VIII

estimular a produção e a circulação do livro no Rio Grande do Sul;

IX

criar e desenvolver em todo o Estado novas bibliotecas, livrarias e postos de vendas para livros;

X

proteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores mediante o cumprimento da legislação nacional e da aplicação das normas estabelecidas pelos convênios internacionais:

XI

oferecer aos escritores, editores, livreiros e distribuidores as condições necessárias que tornem possível alcançar os objetivos de que trata esta lei;

XII

apoiar iniciativas das entidades associativas e culturais que objetivem a divulgação do livro.

Art. 1º, Parágrafo Único, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11670 /2001