Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11664 de 28 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo aos deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.