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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11664 de 28 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo aos deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

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Art. 3º

A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiros, deverão ser atestadas pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria da Saúde.