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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11664 de 28 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo aos deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

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Art. 2º

Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata esta lei, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.