Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11664 de 28 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo aos deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo, condicionada ao disposto no art. 163, § 4°, da Constituição do Estado.