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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11662 de 09 de Agosto de 2001

Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de agosto de 2001.


Art. 1º

O vencimento básico do quadro único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro 1971, em extinção, e que serve de referência para a remuneração dos professores contratados e extranumerários e o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, será realinhado na forma a seguir disposta:

I

6% (seis por cento), a partir de 1º de agosto de 2001, sobre o valor correspondente ao mês de julho de 2001.

II

5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento), a partir de 1º de dezembro de 2001, sobre o valor correspondente ao mês de novembro de 2001.

III

4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento), a partir de 1º de agosto de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de julho de 2002.

IV

6,84% (seis vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de dezembro de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de novembro de 2002.

Art. 2º

Fica assegurado o pagamento da diferença entre o índice definido nos incisos III e IV do art. 1º e a inflação medida pelo INPC/IBGE, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2002, caso a mesma ultrapasse os 13% (treze por cento).

Parágrafo único

A apuração da diferença prevista no caput deste artigo será realizada da seguinte forma:

I

em agosto de 2002, a inflação apurada de janeiro a julho de 2002 será multiplicada pelo fator 0,7692;

II

caso o valor apurado seja superior ao índice de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) previsto no inciso III do artigo 1º, o índice apurado será pago no mês de agosto de 2002, em substituição ao previsto no inciso III do artigo 1º;

III

em dezembro de 2002 será paga a diferença entre a inflação apurada e o índice pago em agosto de 2002, caso a inflação apurada de janeiro a dezembro de 2002 seja superior a 13% (treze por cento);

IV

caso a inflação apurada entre janeiro e dezembro de 2002 seja inferior a 13% (treze por cento), será descontada no mês de dezembro de 2002 a diferença paga em agosto de 2002, conforme o previsto no inciso II deste artigo.

Art. 3º

Fica alterado o art. 2º da Lei 9.649, de 8 de abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A partir de 1º de julho de 2001, o valor dos vencimentos básicos do Magistério Público Estadual, para o regime de 20 horas semanais, serão calculados tendo por base a tabela seguinte: Nível 1 - R$ 170,60 Nível 2 - R$ 192,80 Nível 3 - R$ 222,50 Nível 4 - R$ 224,73 Nível 5 - R$ 277,14 Nível 6 - R$ 299,57".

§ 1º

O cálculo dos vencimentos correspondentes aos níveis 4, 5 e 6 do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, serão alterados da seguinte forma:

I

1,98% (um vírgula noventa e oito por cento) a partir de agosto de 2002, sobre o valor correspondente em julho de 2002;

II

2,91% (dois vírgula noventa e um por cento), a partir de dezembro de 2002, sobre o valor correspondente em novembro de 2002;

III

3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), a partir de março de 2003, sobre o valor correspondente em fevereiro de 2003;

IV

4,55% (quatro vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de julho de 2003, sobre o valor correspondente em junho de 2003.

§ 2º

As gratificações que, de acordo com a legislação em vigor, incidem sobre o vencimento básico do Plano de Carreira do Magistério passam a ter como base de cálculo o valor do padrão do nível I, classe "A".

Art. 4º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020) (Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 5º

Será incorporada ao vencimento básico 20% (vinte por cento) da parcela autônoma, criada pela Lei nº 9.934, 30 de julho de 1993, calculado sobre o valor pago em julho de 2002, em duas parcelas iguais, sendo a 1º a partir de agosto e a 2º a partir de 1º dezembro de 2002.

Art. 6º

O valor constante no inciso I do artigo 3º da Lei nº 11.467, de 27 de abril de 2000, relativo ao regime horário de até 20 (vinte) horas semanais, fica majorado da seguinte forma:

I

R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), a partir de 1º de agosto de 2001;

II

R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a partir de 1º de dezembro de 2001;

III

R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), a partir de 1º de agosto de 2002;

IV

R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir de 1º de dezembro de 2002.

Parágrafo único

Ficam igualmente majorados os valores previstos para os demais regimes horários fixados no artigo 3º da Lei nº 11.467, de 27 de abril de 2000.

Art. 7º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, inativos e aos respectivos pensionistas.

Art. 8º

O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhará projeto de lei dispondo sobre uma política que complemente o índice de 190% (cento e noventa por cento) de defasagem salarial do Magistério, com vistas à valorização do ensino e dos profissionais que atuam na área de educação.

Art. 9º

Os vencimentos básicos ou salários básicos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, da administração direta, das autarquias e fundações, serão reajustados na forma e nos percentuais previstos nos incisos I, II, III, e IV do art. 1º da presente lei assim como aos referidos servidores também se aplica o previsto no art. 2º desta lei.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo estende-se aos inativos e pensionistas do serviço público estadual.

§ 2º

Excetua-se da disposição do caput deste artigo o Quadro dos Servidores de que trata a Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2001.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=10-08-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11662 de 09 de Agosto de 2001