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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11661 de 02 de Agosto de 2001

Autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. - BANRISUL a participar do capital social da Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de agosto de 2001.


Art. 1º

Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. - BANRISUL autorizado a participar do capital social da Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP, com a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondendo a 1% (um por cento) do total das cotas do capital societário.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=016&jornal=doe&dt=03-08-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11661 de 02 de Agosto de 2001