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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11651 de 19 de Julho de 2001

Cria cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 2º

A síntese dos deveres do cargo de Médico Psiquiatra, classe "R", constante do Anexo da Lei nº 10.559, de 19 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cargo: Médico Psiquiatra. Síntese dos deveres: realizar inspeção na área de sua especialidade, mediante consultas ambulatoriais, hospitalares ou domiciliares; firmar, juntamente com o Psicólogo, atestados, laudos e verificações de saúde mental, para concessão de licença ou de aposentadoria, bem como de tratamentos, desde que com a concordância do interessado; firmar diagnósticos psiquiátricos; propor e acompanhar tratamento, quando for o caso, podendo prescreve medicamentos, sugerir internações, remoções ou baixas, desde que com o consentimento do interessado; realizar ou assistir perícias; assessorar os membros do Ministério Público avaliando, na área de sua especialidade, as condições cognitivas e emocionais de crianças, adolescentes e adultos em conexão com processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de atuação do Ministério Público; executar tarefas afins."