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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11630 de 15 de Maio de 2001

Institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.

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Art. 6º

O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo da FEPAGRO fica composto pelos seguintes Grupos, constituídos por categorias funcionais organizadas em cargos de carreira, ora criados, hierarquizados como segue: I - GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS - GCAT-10 N.º DE CARGOS DENOMINAÇÃOE NÍVEL DA CATEGORIA CÓDIGO DOS CARGOS SIGLA GRUPO CATEGORIA GRAU PADRÃO DE VENCIMENTO 38 Pesquisador I a IV ­Especial GCAT 10 1 A 4 a 8 24 B 7 C 7 D 7 E 7 F 6 G 6 H 6 I 5 J 5 L 19 Técnico em Pesquisa GCAT 10 2 A 3 12 B 4 C 4 D 4 E 4 F 3 G 3 H 2 I 2 J 2 L II - GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - GCAA-20 N.º DE CARGOS DENOMINAÇÃOE NÍVEL DA CATEGORIA CÓDIGO DOS CARGOS SIGLA GRUPO CATEGORIA GRAU PADRÃO DE VENCIMENTO 6 Técnico Superior Administrativo I a IV-Especial GCAA 20 1 A 4 a 8 2 B 1 C 1 D 1 E 1 F 1 G 1 H 1 I 1 J 1 L 19 Agente Administrativo GCAA 20 2 A 3 7 B 4 C 4 D 4 E 4 F 3 G 3 H 3 I 3 J 3 L 4 Auxiliar Técnico em Manutenção GCAA 20 3 A 3 2 B 1 C 1 D 1 E 1 F 1 G 1 H 1 I 1 J 1 L 4 Agente Administrativo Auxiliar GCAA 20 4 A 2 2 B 1 C 1 D 1 E 1 F 1 G 1 H 1 I 1 J 1 L 58 Auxiliar de Serviços Complementares GCAA 20 5 A 1 21 B 14 C 14 D 14 E 14 F 9 G 9 H 9 I 9 J 9 L

§ 1º

O código dos cargos tem a seguinte composição:

I

primeiro elemento: sigla do grupo;

II

segundo elemento: identifica o grupo;

III

terceiro elemento: identifica a categoria no grupo;

IV

quarto elemento: identifica o grau;

V

quinto elemento: identifica o padrão de vencimento.

§ 2º

Para provimento de cargos das categorias de que trata este artigo, ficam acrescidos no Grau "A" cento e quarenta e um cargos que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção, até a quantidade de cargos no Grau "A", por categoria, atingir os números estabelecidos no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo de que trata o "caput" deste artigo, sendo:

I

setenta e dois de Pesquisador;

II

trinta e um de Técnico em Pesquisa;

III

quatorze de Técnico Superior Administrativo;

IV

um de Agente Administrativo;

V

onze de Agente Administrativo Auxiliar e;

VI

doze de Auxiliar de Serviços Complemenatares.