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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11630 de 15 de Maio de 2001

Institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;

II

categoria funcional: conjunto de cargos da mesma denominação, identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;

III

grupo: conjunto de categorias funcionais organizadas conforme a correlação e a afinidade entre as atribuições de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau dos conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições;

IV

grau: posição do cargo na categoria funcional, sendo o primeiro destinado à nomeação por concurso público e os subseqüentes à promoção pelos critérios de merecimento e antigüidade;

V

nível: estágio da carreira das categorias funcionais de Pesquisador I, II, III, IV e IV Especial e de Técnico Superior Administrativo I, II, III, IV e IV-Especial, ao qual o servidor tem acesso mediante progressão horizontal;

VI

padrão: fator que indica o valor básico de vencimento das categorias funcionais no respectivo Quadro da Matriz Salarial.