Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11630 de 15 de Maio de 2001
Institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais, inclusive para os servidores indicados para funções gratificadas ou cargos em comissão, é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
Por ato da Presidência da FEPAGRO, a pedido do servidor, poderá a jornada de trabalho ser reduzida para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, observados os interesses da FEPAGRO.
§ 2º
Reduzida a jornada de trabalho, o servidor passará a receber seus vencimentos proporcionalmente à carga horária exercida, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente.