Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11630 de 15 de Maio de 2001
Institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Somente poderá concorrer à promoção o servidor que, após o cumprimento do estágio probatório, atender aos seguintes princípios:
I
tiver o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no grau I que pertencer;
II
não tiver se afastado da FEPAGRO por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos por motivos de razão pessoal ou cedência a outros órgãos públicos;
III
não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa;
IV
(Inciso revogado pela Lei nº 13.936, de 29 de fevereiro de 2012.)
Parágrafo único
O servidor que estiver cedido somente concorrerá à promoção por antiguidade.