Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11630 de 15 de Maio de 2001
Institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As progressões horizontais poderão ocorrer a cada ano, dentre os candidatos habilitados em cada nível, unicamente por titularidade.
Parágrafo único
O servidor que fizer jus à progressão horizontal para os níveis II, III, IV e IV-Especial manterá o grau a que pertencer
§ 2º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 13.936, de 29 de fevereiro de 2012)
§ 3º
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 13.445, de 05 de abril de 2010)