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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11630 de 15 de Maio de 2001

Institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.

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Art. 13

As progressões horizontais poderão ocorrer a cada ano, dentre os candidatos habilitados em cada nível, unicamente por titularidade.

Parágrafo único

O servidor que fizer jus à progressão horizontal para os níveis II, III, IV e IV-Especial manterá o grau a que pertencer

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 13.936, de 29 de fevereiro de 2012)

§ 3º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 13.445, de 05 de abril de 2010)