Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11630 de 15 de Maio de 2001
Institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Somente poderá concorrer à progressão horizontal o servidor que, após o cumprimento do estágio probatório, atender aos seguintes princípios:
I
atender aos requisitos de habilitação básica e de habilitação adicional previstas no artigo 11;
II
não tiver se afastado da Fundação por mais de sessenta dias consecutivos por motivos pessoais ou em decorrência de cedência para outros órgãos públicos;
III
não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa.