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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11630 de 15 de Maio de 2001

Institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.

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Art. 12

Somente poderá concorrer à progressão horizontal o servidor que, após o cumprimento do estágio probatório, atender aos seguintes princípios:

I

atender aos requisitos de habilitação básica e de habilitação adicional previstas no artigo 11;

II

não tiver se afastado da Fundação por mais de sessenta dias consecutivos por motivos pessoais ou em decorrência de cedência para outros órgãos públicos;

III

não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa.