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Artigo 11, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11630 de 15 de Maio de 2001

Institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.

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Art. 11

A progressão horizontal constitui a passagem de um nível para qualquer outro superior dentro da categoria funcional de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo, observados os seguintes critérios de habilitação:

I

habilitação básica:

a

para o nível I - formação em nível superior;

b

para o nível II - especialização correlata com a área de atuação;

c

para o nível III - mestrado correlato com a área de atuação;

d

para o nível IV - doutorado correlato com a área de atuação;

e

para o nível IV-Especial -pós-doutorado correlato com a área de atuação;

II

habilitação adicional: três anos de efetivo exercício no órgão, e um ano no nível a que pertencer.

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.936, de 29 de fevereiro de 2012)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.445, de 05 de abril de 2010)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.445, de 05 de abril de 2010)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.445, de 05 de abril de 2010)