Artigo 11, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11630 de 15 de Maio de 2001
Institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A progressão horizontal constitui a passagem de um nível para qualquer outro superior dentro da categoria funcional de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo, observados os seguintes critérios de habilitação:
I
habilitação básica:
a
para o nível I - formação em nível superior;
b
para o nível II - especialização correlata com a área de atuação;
c
para o nível III - mestrado correlato com a área de atuação;
d
para o nível IV - doutorado correlato com a área de atuação;
e
para o nível IV-Especial -pós-doutorado correlato com a área de atuação;
II
habilitação adicional: três anos de efetivo exercício no órgão, e um ano no nível a que pertencer.
III
(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 13.936, de 29 de fevereiro de 2012)
a
a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.445, de 05 de abril de 2010)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.445, de 05 de abril de 2010)
c
c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 13.445, de 05 de abril de 2010)