Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11617 de 07 de Maio de 2001
Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de pessoal para desempenhar as funções de médico-veterinário e de auxiliar de serviços rurais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de maio de 2001.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 100 médicos-veterinários, e 1.000 auxiliares de serviços rurais, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, IV, da Constituição do Estado, pelo prazo de até seis meses.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de execução de atividades de vigilância e defesa sanitária animal no âmbito estadual, tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.
Promulgada esta Lei, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento publicará edital no Diário Oficial do Estado, abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.
Para os efeitos da contratação e renovação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão permanente específica, designada pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de efetuar a seleção, a classificação e a reavaliação técnica dos contratos de acordo com a necessidade de serviço.
Os contratados poderão ser designados e removidos para qualquer região do Estado, para atender a demanda, ouvida a Comissão a que se refere o caput.
Os estabelecimentos rurais poderão optar pela execução das atividades de vacinação, utilizando pessoal próprio, com fiscalização de médicos-veterinários, a critério dos órgãos públicos competentes para tal.
As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o artigo 1º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 horas semanais, sujeitos ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.
Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionados no caput deste artigo.
A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.
A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá contratar substituto, para o preenchimento de vaga, na hipótese de haver desistência ou dispensa do contratado, até o limite autorizado no art. 1º da Lei nº 11.617, de 7 de maio de 2001, conforme seleção efetuada pela comissão citada no art. 3º desta Lei.
No prazo de 30 dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:
Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=08-05-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.