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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11617 de 07 de Maio de 2001

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de pessoal para desempenhar as funções de médico-veterinário e de auxiliar de serviços rurais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de maio de 2001.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 100 médicos-veterinários, e 1.000 auxiliares de serviços rurais, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, IV, da Constituição do Estado, pelo prazo de até seis meses.

Parágrafo único

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de execução de atividades de vigilância e defesa sanitária animal no âmbito estadual, tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.

Art. 2º

Promulgada esta Lei, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento publicará edital no Diário Oficial do Estado, abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.

Art. 3º

Para os efeitos da contratação e renovação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão permanente específica, designada pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de efetuar a seleção, a classificação e a reavaliação técnica dos contratos de acordo com a necessidade de serviço.

§ 1º

Os contratados poderão ser designados e removidos para qualquer região do Estado, para atender a demanda, ouvida a Comissão a que se refere o caput.

§ 2º

Os estabelecimentos rurais poderão optar pela execução das atividades de vacinação, utilizando pessoal próprio, com fiscalização de médicos-veterinários, a critério dos órgãos públicos competentes para tal.

Art. 4º

As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o artigo 1º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 horas semanais, sujeitos ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

Parágrafo único

Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionados no caput deste artigo.

Art. 5º

A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.

Art. 6º

A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá contratar substituto, para o preenchimento de vaga, na hipótese de haver desistência ou dispensa do contratado, até o limite autorizado no art. 1º da Lei nº 11.617, de 7 de maio de 2001, conforme seleção efetuada pela comissão citada no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único

No prazo de 30 dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:

I

nome do contratado;

II

função para a qual foi contratado; e

III

Município onde exerce as atividades.

Art. 7º

Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=08-05-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11617 de 07 de Maio de 2001