Artigo 5º, Parágrafo 2, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11608 de 23 de Abril de 2001
Institui o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social e às pessoas portadoras de deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades de assistência social, conforme os casos específicos de atendimento, para beneficiarem-se das doações nos termos desta lei, deverão contar com os seguintes serviços:
I
de apoio; ou
II
de abrigamento.
§ 1º
Considera-se serviços de apoio, para os fins desta lei, os realizados nas seguintes áreas:
a
fisioterapia;
b
terapia ocupacional;
c
psicologia;
d
nutrição;
e
enfermagem;
f
odontologia;
g
fonoaudiologia;
h
médica-clínica.
§ 2º
Considera-se serviços de abrigamento, para os fins desta lei, aquele prestado no mesmo local e que utilize, comprovadamente, despesas nos seguintes percentuais mínimos:
a
saúde e medicamento - 20%;
b
higiene e vestuário - 25%;
c
alimentação -15%;
d
habitação - 10%;
e
pessoal - 20%.
§ 3º
As entidades sociais terão como limite individual mensal de despesa por criança, adolescente ou pessoa:
a
se serviços de apoio, o equivalente a 50 Unidades Padrão Fiscal (UPF) RS;
b
se serviços de abrigamento, o equivalente a 100 Unidades Padrão Fiscal (UPF) RS.
§ 4º
As entidades sociais não poderão somar os limites de apoio e de abrigamento mencionados na parágrafo anterior desta lei.