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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11608 de 23 de Abril de 2001

Institui o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social e às pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 5º

As entidades de assistência social, conforme os casos específicos de atendimento, para beneficiarem-se das doações nos termos desta lei, deverão contar com os seguintes serviços:

I

de apoio; ou

II

de abrigamento.

§ 1º

Considera-se serviços de apoio, para os fins desta lei, os realizados nas seguintes áreas:

a

fisioterapia;

b

terapia ocupacional;

c

psicologia;

d

nutrição;

e

enfermagem;

f

odontologia;

g

fonoaudiologia;

h

médica-clínica.

§ 2º

Considera-se serviços de abrigamento, para os fins desta lei, aquele prestado no mesmo local e que utilize, comprovadamente, despesas nos seguintes percentuais mínimos:

a

saúde e medicamento - 20%;

b

higiene e vestuário - 25%;

c

alimentação -15%;

d

habitação - 10%;

e

pessoal - 20%.

§ 3º

As entidades sociais terão como limite individual mensal de despesa por criança, adolescente ou pessoa:

a

se serviços de apoio, o equivalente a 50 Unidades Padrão Fiscal (UPF) RS;

b

se serviços de abrigamento, o equivalente a 100 Unidades Padrão Fiscal (UPF) RS.

§ 4º

As entidades sociais não poderão somar os limites de apoio e de abrigamento mencionados na parágrafo anterior desta lei.