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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11608 de 23 de Abril de 2001

Institui o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social e às pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 4º

Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações de assistência social às crianças, aos adolescentes e às pessoas portadoras de deficiências física, sensorial, mental ou múltipla, mediante a sistemática prevista nesta lei, equivalente ao mínimo de 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida.