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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11608 de 23 de Abril de 2001

Institui o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social e às pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 3º

A doação será efetivada diretamente, em moeda corrente nacional, às entidades de assistência social mencionadas no parágrafo único do artigo 1°, condicionada à apresentação de negativa de tributos estaduais fornecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º

A entidade de assistência interessada em participar do Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social deverá obter registro junto à Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado do Rio Grande do Sul - FADERS, desde que apresente o Certificado de Utilidade Pública Federal e Certidão de Fins Filantrópicos.

§ 2º

O registro previsto no parágrafo anterior deverá ser renovado anualmente, com apresentação de balancetes contábeis da entidade, aprovados nos termos dos respectivos estatutos sociais.

§ 3º

Será exigida da entidade, anualmente, Certidão Negativa de Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda.

§ 4º

A certidão mencionada no caput com validade de 1 (um) ano será emitida pela Secretaria da Fazenda, após a comprovação do respectivo registro na FADERS, e entregue a cada contribuinte que participe do Sistema instituído por esta lei.