Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11608 de 23 de Abril de 2001
Institui o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social e às pessoas portadoras de deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado (CGC/TE), poderão efetuar doações às entidades definidas no parágrafo único do art. 1º, no limite de 1% (um por cento) do montante devido do imposto, discriminado na Guia de Informação ou Livro de Registro e Apuração do ICMS, limitado a 0,5% (meio por cento) do saldo devedor de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme disposto no art. 4º desta lei.
Parágrafo único
Cada contribuinte não poderá, obedecido o limite previsto no caput, ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) das doações mensais resultante do abatimento no ICMS devido para a mesma entidade.