Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11608 de 23 de Abril de 2001
Institui o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social e às pessoas portadoras de deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Com fundamento no artigo 260, III e IV, da Constituição Estadual, fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social (SEIAS), às crianças, aos adolescentes e às pessoas portadoras de deficiências física, sensorial, mental ou múltipla.
Parágrafo único
A assistência social às crianças, aos adolescentes e às pessoas portadores de deficiências física, sensorial, mental ou múltipla, será prestada por entidades públicas ou privadas, filantrópicas, sem fins lucrativos, constituídas para este fim.