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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11608 de 23 de Abril de 2001

Institui o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social e às pessoas portadoras de deficiência.

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Art. 1º

Com fundamento no artigo 260, III e IV, da Constituição Estadual, fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social (SEIAS), às crianças, aos adolescentes e às pessoas portadoras de deficiências física, sensorial, mental ou múltipla.

Parágrafo único

A assistência social às crianças, aos adolescentes e às pessoas portadores de deficiências física, sensorial, mental ou múltipla, será prestada por entidades públicas ou privadas, filantrópicas, sem fins lucrativos, constituídas para este fim.