Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11607 de 23 de Abril de 2001
Estabelece diretrizes para a formação de recursos humanos de nível superior em áreas estratégicas para os desenvolvimentos científico, tecnológico e cultural no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cursos e as respectivas vagas, abertas ou criadas em conformidade com esta lei, não terão caráter permanente e serão extintos, a critério do Estado, quando tenham sido atendidas as necessidades que determinaram sua instituição.