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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11607 de 23 de Abril de 2001

Estabelece diretrizes para a formação de recursos humanos de nível superior em áreas estratégicas para os desenvolvimentos científico, tecnológico e cultural no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Os cursos e as respectivas vagas, abertas ou criadas em conformidade com esta lei, não terão caráter permanente e serão extintos, a critério do Estado, quando tenham sido atendidas as necessidades que determinaram sua instituição.