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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11607 de 23 de Abril de 2001

Estabelece diretrizes para a formação de recursos humanos de nível superior em áreas estratégicas para os desenvolvimentos científico, tecnológico e cultural no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A admissão de alunos aos cursos de que trata esta lei se fará mediante provas de seleção organizadas pelas instituições que os promoverem.