Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11607 de 23 de Abril de 2001
Estabelece diretrizes para a formação de recursos humanos de nível superior em áreas estratégicas para os desenvolvimentos científico, tecnológico e cultural no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No desempenho dessas funções, o Estado poderá:
I
firmar convênios com instituições públicas e privadas de ensino superior, com vistas ao desenvolvimento de cursos de nível superior, de extensão e de pós-graduação, em áreas de interesse estratégico ao Estado;
II
adquirir vagas em cursos existentes;
III
utilizar recursos virtuais e de educação a distância para transmissão de conteúdos específicos nos quais os recursos didáticos disponíveis nas instituições com que mantenha convênio não preencham os requisitos considerados necessários ou suficientes;
IV
agir de modo integrado com entidades empresariais, científicas e culturais, com o objetivo de identificar novas áreas de saber com interesse ao desenvolvimento do Estado e de suas regiões;
V
cobrar mensalidades dos alunos, até o limite de 5% (cinco por cento) de sua renda familiar;
VI
estabelecer crédito educativo para os saldos devedores das mensalidades dos alunos;
VII
instituir bolsas-prêmio para alunos com relevante desempenho acadêmico;
VIII
cobrar prestação de serviço público proporcional ao benefício financeiro que tenha sido concedido aos alunos;
IX
alocar, para a formação de recursos humanos em áreas estratégicas aos desenvolvimentos científico, tecnológico e cultural, bens móveis e imóveis, direitos e valores recebidos em doação, bem como recursos orçamentários.