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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11598 de 05 de Abril de 2001

Altera disposições da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências.

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Art. 2º

O atual § 1º do art. 2º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, conforme a numeração que lhe foi dada pela Lei nº 11.137, de 27 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - A compensação de que trata o "caput" deste artigo será de até: I - noventa por cento (90%), para as sociedades de economia mista; II - noventa e cinco por cento (95%), para as empresas de qualquer natureza, nos projetos culturais na área de acervo e patrimônio histórico e cultural."