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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11594 de 03 de Abril de 2001

Estabelece a obrigatoriedade de inclusão de atendimento domiciliar que possibilite a evasão hospitalar entre as prioridades e estratégias regionais do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.