Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11594 de 03 de Abril de 2001
Estabelece a obrigatoriedade de inclusão de atendimento domiciliar que possibilite a evasão hospitalar entre as prioridades e estratégias regionais do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O paciente ou seu responsável legal deverá solicitar o atendimento domiciliar, assumindo a responsabilidade pela opção por esta forma de tratamento.