Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11594 de 03 de Abril de 2001
Estabelece a obrigatoriedade de inclusão de atendimento domiciliar que possibilite a evasão hospitalar entre as prioridades e estratégias regionais do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O procedimento previsto por esta lei deverá ser prescrito pelo médico assistente e não deverá acarretar despesas maiores do que aquelas decorrentes do atendimento padrão ofertado pela hospitalização.