Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11594 de 03 de Abril de 2001
Estabelece a obrigatoriedade de inclusão de atendimento domiciliar que possibilite a evasão hospitalar entre as prioridades e estratégias regionais do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O atendimento referido no art. 1º será destinado a atender os pacientes hospitalizados que possam ser tratados em seus domicílios, desde que sejam disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, medicação e equipamentos adequados à manutenção de suas condições vitais de sobrevivência e qualidade de vida.