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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11594 de 03 de Abril de 2001

Estabelece a obrigatoriedade de inclusão de atendimento domiciliar que possibilite a evasão hospitalar entre as prioridades e estratégias regionais do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, incumbe, na forma do art. 243, inciso II, da Constituição Estadual, promover o atendimento domiciliar, oportunizando a evasão hospitalar, sem prejuízo à continuidade e qualidade do tratamento.