Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11594 de 03 de Abril de 2001
Estabelece a obrigatoriedade de inclusão de atendimento domiciliar que possibilite a evasão hospitalar entre as prioridades e estratégias regionais do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, incumbe, na forma do art. 243, inciso II, da Constituição Estadual, promover o atendimento domiciliar, oportunizando a evasão hospitalar, sem prejuízo à continuidade e qualidade do tratamento.