Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11587 de 15 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A empresa distribuidora que fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que não exibam o seu nome como sendo a fornecedora dos combustíveis, conforme art. 3° desta Lei, ficará sujeita ao pagamento de multa, aplicada nos termos do artigo anterior.