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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11587 de 15 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, adquirindo, vendendo, expondo à venda, armazenando, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido produto combustível sem a identificação da distribuidora fornecedora ou de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos a pagamento de multa nos termos do art. 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único

A multa prevista no "caput" será arbitrada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator e aplicada mediante procedimento administrativo.