Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11587 de 15 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas distribuidoras não poderão fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.