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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11587 de 15 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

As empresas distribuidoras não poderão fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.