Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11587 de 15 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.
§ 1º
Fica assegurada aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não à(s) empresa(s) distribuidora(s) de combustíveis, conforme dispõe a legislação em vigor.
§ 2º
O posto revendedor ficará dispensado de atender o disposto no "caput" deste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.