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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11587 de 15 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.

§ 1º

Fica assegurada aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não à(s) empresa(s) distribuidora(s) de combustíveis, conforme dispõe a legislação em vigor.

§ 2º

O posto revendedor ficará dispensado de atender o disposto no "caput" deste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.