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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11587 de 15 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

A empresa distribuidora que fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que não exibam a marca, as cores e a identificação visual de qualquer outra empresa distribuidora deverá, previamente, certificar-se que os postos revendedores estejam atendendo ao disposto no art. 3° desta Lei, exibindo o seu nome como sendo a empresa distribuidora fornecedora do produto, de modo a evitar que o consumidor seja induzido a erro quanto à origem do produto.