Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11587 de 15 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado do Rio Grande do Sul.