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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11587 de 15 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

A comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais deverá obedecer aos dispositivos desta Lei, sujeitando-se os infratores às penalidades estabelecidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis.