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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11583 de 09 de Janeiro de 2001

Altera a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Capítulo VII e os artigos 31, 32 e 33 da Lei n° 7.669, de 17 de junho 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público, passam a ter a seguinte redação: "Capítulo VII Das Funções Gerais Dos Órgãos De Execução Art. 31 - Além das funções previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis, incumbe, ainda, aos membros do Ministério Público; I - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis, dando-lhe encaminhamento e cientificando o interessado das medidas efetivadas; II - expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação; III - inspecionar e fiscalizar, periodicamente, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e os locais e os órgãos públicos ou privados que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, adotando as medidas cabíveis para preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento de presos e internos; IV - VETADO; V - exercer funções nos órgãos de administração do Ministério Público; VI - integrar comissão de processo administrativo-disciplinar; VII - solicitar, para o exercício de suas funções, o auxílio de serviços médicos, educacionais e assistenciais públicos ou conveniados; VIII - requisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias para apuração de crime de ação penal pública; IX - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e processos especiais conforme art. 125, § 4° da Constituição Federal; X - assumir a direção de qualquer investigação quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça; XI - participar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, de comissão de concurso para provimento de cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público e dos demais Poderes do Estado, quando solicitado; XII - requisitar a cartórios, a repartições ou à autoridade competente certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; XIII - fiscalizar, nos casos de intervenção obrigatória, o Regimento de Custas do Estado e o recolhimento de multas impostas, adotando as providências cabíveis; XIV - zelar pela regularidade da distribuição de feitos nas Procuradorias ou Promotorias de Justiça; XV - receber e devolver cargas de processo, no livro próprio, onde houver; XVI - conservar, pelo prazo determinado pela Administração Superior do Ministério Público, em arquivo informatizado da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, cópias de manifestações processuais e outros atos praticados no exercício do cargo; XVII - oferecer sugestões, aos Órgãos da Administração Superior, para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público; XVIII - zelar pela rigorosa observância dos prazos processuais e da correção dos procedimentos judiciais que intervém o Ministério Público; XIX - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem; XX - participar de organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitado; XXI - ingressar em juízo para responsabilizar os gestores do dinheiro público; XXII - VETADO; XXIII - exercer o controle externo da atividade policial civil e militar, nos termos da lei complementar, por meio de medidas administrativas e judiciais, visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou correção de ilegalidades ou do abuso de poder. Art. 32 - No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público poderão: I - exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito: a) pelos poderes estaduais ou municipais; b) pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta; c) pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal; d) por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do município ou executem serviço de relevância pública; II - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao consumidor e a outros interesses difusos, coletivos individuais homogêneos e individuais indisponíveis; b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de município, da administração indireta ou fundacional ou de entidades privadas de que participem; c) para proteção da criança e do adolescente; d) para proteção da saúde, cidadania, da pessoa do idoso, dos direitos humanos; III - instaurar inquéritos civis e outras medidas e processos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pelas polícias civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem assim dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; d) estabelecer, fundamentadamente, tendo em vista a natureza da matéria, o sigilo das investigações nos inquéritos civis; IV - fazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso I deste artigo, para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito; V - requisitar informações e documentos a entidades privadas para instruir processos ou procedimentos em que oficie; VI - VETADO; VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los; VIII - praticar atos administrativos executórios de caráter preparatório; IX - apresentar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça no que se refere à edição de normas e alterações da legislação em vigor, bem como à adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade. § 1º - O procedimento do inquérito civil será regulado por ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público. § 2º - Os membros do Ministério Público deverão remeter ao Procurador-Geral de Justiça as notificações e requisições que tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, para subseqüente encaminhamento. § 3º - Os membros do Ministério Público deverão remeter ao Procurador-Geral de Justiça cópias das notificações e dos ofícios enviados a Prefeitos e a Presidentes da Câmara de Vereadores. § 4º - Os membros do Ministério Público devem dar a publicidade dos processos administrativos não disciplinares que instaurarem e das medidas adotadas, observadas as vedações constitucionais. § 5º - Os membros do Ministério Público serão responsáveis pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. § 6º - As requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios serão cumpridas gratuitamente, nos ternos da lei federal. § 7º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou a requisição, na forma do inciso II, letra "a" do "caput" deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou subsídios, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público, nos termos da lei federal. Art. 33 - No exercício das atribuições de defesa e garantia do respeito aos direitos sociais e individuais indisponíveis assegurados nas Constituições Federal e Estadual, cabe aos membros do Ministério Público, entre outras providências: I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas; II - zelar pela celeridade e racionalidade dos processos administrativos, estabelecendo prioridades quando necessário, de forma justificada; III - dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I; IV - promover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou especiais, e reclamações dirigidas aos Poderes estadual ou municipal, aos órgãos da Administração Pública estadual direta ou indireta, aos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal, às entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do município ou executem serviço de relevância pública, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito."