Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11583 de 09 de Janeiro de 2001
Altera a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 30 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - Cabe aos Promotores de Justiça, no exercício de suas atribuições do Ministério Público, além das previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis: I - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial e ajuizar ação rescisória, inclusive perante os Tribunais locais competentes; II - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União e outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária; III - propor ação de perfilhação compulsória; IV - oficiar, obrigatoriamente, nos juizados especiais cíveis, criminais e nos processos de suas atribuições; V - permanecer no Fórum ou nos locais destinados às Promotorias de Justiça quando necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de suas atribuições; VI - acompanhar o alistamento, participar da verificação de urna referida na lei processual penal e assistir ao sorteio de jurados; VII - prestar assistência jurídica, nos casos previstos em lei, para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; VIII - zelar pela regularidade dos registros públicos; IX - defender, supletivamente, os direitos e interesses das populações indígenas; X - zelar pela gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito para os reconhecidamente pobres; XI - participar, obrigatoriamente, das audiências dos processos de sua atribuição; XII - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação; XIII - VETADO."