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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11577 de 05 de Janeiro de 2001

Altera a Lei nº 7.669 de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 2º

São acrescentados ao Título IV da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, os artigos 44, 45 e 46, com a seguinte redação: "Título IV Das Disposições Especiais Art. 44 - Os membros do Ministério Público designados para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador de Fundações, Chefe de Gabinete, Procurador-Assessor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional, Promotor-Assessor, Promotor-Corregedor perderão a classificação no cargo de que forem titulares, ficando como Substitutos. Parágrafo único - Aos membros do Ministério Público que executam as funções previstas no "caput" deste artigo será assegurada preferência no concurso de remoção. Art. 45 - Os cargos efetivos e os órgãos da Administração Superior do Ministério Público são os constantes dos Quadros 1 a 4 desta Lei. Art. 46 - Fica instituído o "Dia do Ministério Público do Rio Grande do Sul", a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho."