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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11562 de 28 de Dezembro de 2000

Trata das atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando a prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, e dá outras providências.

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11562 /2000